A participação popular além da escolha do representante político

Publicado em 30/09/2024 às 06:00.

Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, traz no parágrafo único do artigo 1º, a seguinte determinação: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, demonstrando a escolha do constituinte brasileiro a pela democracia representativa.

Tal disposição traduz o chamado princípio da cidadania, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois considera o indivíduo como parte da sociedade e com direitos políticos. Direitos estes que, além do denominado “votar e ser votado” também refletem a ideia de participação ativa no governo e do indivíduo como receptor de direitos, tais como vida, liberdade, propriedade e igualdade.

A partir da noção de participação política, a cidadania pode ser dividida em dois exemplos: ativa quando há o envolvimento do cidadão na vida política do Estado (votar, ser votado, criticar o poder, participar de mudanças, dentre outros) e passiva quando se é detentor de direitos, mas ainda não possui capacidade para propor qualquer ação, sendo apenas espectador (uma criança, por exemplo, é cidadã passiva pois não pode votar e ser votada).

Neste sentido, a Constituição brasileira traz no artigo 14 as formas de exercício da soberania popular para além do voto e que vai se dividir em: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Esses três institutos refletem a ideia de democracia participativa, que, ao contrário, da representativa, será o povo participando, de forma ativa, na tomada de decisões do Estado e não pelos seus representantes.

Em simples definições e diferenciações, tanto o plebiscito, quanto o referendo são consultas dirigidas ao povo para deliberar sobre matérias que possuem importância para a população. A diferença entre eles se dá no fato de que no plebiscito, o povo é convocado antes da criação do ato, seja ele de matéria legislativa ou administrativa, cabendo, pelo voto, aprovar ou negar o assunto. Já no referendo o povo é convocado posteriormente à expedição do ato normativo, cumprindo-lhe ratificar ou rejeitar a proposta apresentada.

Um exemplo de plebiscito foi a consulta feita à população brasileira, em 1993, se haveria a manutenção do presidencialismo ou se iríamos adotar o parlamentarismo como sistema de governo. E de referendo é a pergunta que será feita, aos cidadãos de Belo Horizonte, no ano de 2024, pela manutenção ou não da atual bandeira belo-horizontina. 

Já a iniciativa popular refere-se à apresentação de um projeto de lei à Câmara dos Deputados, “subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”, conforme dispõe o artigo 13 da Lei º 9.709 de 1998. Como exemplo mais famoso temos a criação da Lei da Ficha Limpa, em 2010.

Como se pode perceber, a participação popular, definida na Constituição Brasileira vai além do próprio voto e, todos os cidadãos, devem preocupar-se com a vida política do seu Município, Estado e do país, para além do período eleitoral, com o propósito de exercermos, efetivamente, a nossa cidadania e ajudarmos na construção de um Brasil melhor.

* Mãe de pequena duas grandes mulheres. Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-PT. Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Internacional da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora do Curso de Direito das Faculdades Kennedy.

© Copyright 2024Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por
Distribuido por