Intervalo de 'almoço', descanso ou refeição pode ser reduzido?!

11/05/2024 às 06:00.
Atualizado em 13/05/2024 às 16:17

Vitor Ricardo Bhering Braga Júnior*

Uma dúvida muito comum dos empresários é a redução do tempo destinado ao intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação) à famosa hora do “almoço” ou “da janta”.

Analisando a lei trabalhista, temos que para uma jornada de até seis horas diárias, o intervalo é de 15 minutos, ao passo que na jornada padrão, oito horas diárias, o intervalo de descanso e alimentação é de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, art. 71; CLT.

Ocorre que a relação entre o trabalhador e o empresário não é estática, sendo que muitas vezes o empresário é abordado com o pedido: “eu saio meia horinha mais cedo e compenso no almoço”.

Naturalmente, a área jurídica de qualquer empresa veta o referido pedido, seja com o objetivo de impedir a abertura de um precedente para os demais trabalhadores, seja para evitar um passivo trabalhista.

Vale lembrar que a não concessão ou a concessão de forma parcial do intervalo, mesmo que a pedido do trabalhador, implica no pagamento do período suprimido acrescido de 50% pelo empresário. Registra-se que este adicional não irá repercutir nas demais verbas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS...), pois sua natureza é indenizatória (art. 71; §4º; CLT).

Os trabalhadores domésticos de forma geral (domésticas, motoristas particulares, babás...) desde 2015 têm a possibilidade da redução do intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos, desde que haja previsão no contrato de trabalho (art. 13; LC 150/15). Aqui o entendimento é pacífico.

Lado outro, para aquele trabalhador da indústria e do comércio, conhecido como trabalhador urbano, o tema ainda vem se moldando aos novos entendimentos. 

Vale lembrar que, com a reforma trabalhista de 2017, o legislador trouxe a possibilidade de redução deste intervalo de descanso e alimentação para 30 minutos, por meio de instrumento coletivo, art. 611-A; III; CLT. Em suma, o legislador entendeu que o intervalo de “almoço” era um direito disponível, que pode ser negociado.

Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho, replicando a súmula 437; II do TST, de 2012, não viam esta ferramenta como válida, pois a norma convencionada afrontaria disposições de ordem pública sobre medicina e segurança do trabalho, logo indisponível. Por tal razão, o entendimento que prevalecia era de que o intervalo de descanso e alimentação não poderia ser negociado.

Assim, o intervalo de descanso e alimentação somente poderia ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e caso cumpridas as exigências do art. 71; §3º; CLT, tais como análise do Serviço de Alimentação de Previdência Social, organização de refeitório e o não elastecimento da jornada (inexistência de horas extras).

Entretanto, no último mês esta dúvida parece estar com os “meses” contados, pois a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do TST, confirmou a validade de norma coletiva que previa em uma de suas cláusulas a redução para 30 minutos do intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação), dos empregados de uma indústria de Volta Redonda/RJ. 

Em suma, os ilustres ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação, é direito disponível, logo pode ser negociado por meio de negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho; Convenção Coletiva de Trabalho), tal qual disposto no art. 611-A; CLT. Curiosamente, este entendimento é frontalmente contrário a própria súmula 437; II do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que sustentava o entendimento anterior:

“II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

Este novo posicionamento ocorre em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tese 1.046), segundo o qual são constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas disponíveis. Enfatize-se as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal vêm provocando modificações nas relações de trabalho e apresentando um mundo de novas possibilidades. Ora, ainda que vigente e válida a súmula 437; II; TST, o Tribunal Superior do Trabalho com esta recente decisão sinaliza para uma nova tendência.

Assim como no caso apresentado, cada vez mais o negociado vem prevalecendo sobre o legislado, de maneira que os empresários devem participar de forma ativa em suas entidades de classe de maneira a buscar soluções para os embaraços da conflituosa relação capital trabalho.

*Advogado e professor nas Faculdades Promove

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