O ex-prefeito de Pedro Leopoldo, Marcelo Jerônimo Gonçalves (PDT), foi condenado pela nomeação irregular de vários funcionários para cargos de comissão durante sua gestão à frente da administração do município. Segundo a decisão em segunda instância, o político terá que ressarcir aos cofres públicos o valor equivalente a 80% do que o Município pagou a todos os servidores admitidos para os cargos em comissão, desde a contratação atéexoneração, em valores atualizados. Além disso, Marcelo Jerônimo terá que pagar uma multa civil correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração recebida por ele no cargo de prefeito. Ele também não poderá contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e terá suspenso seus direitos políticos pelo período de quatro anos De acordo com os autos do processo, uma Ação Civil Pública do Ministério Público questionou a admissão de funcionários por meio de contratos administrativos e, após providências do órgão, eles foram demitidos. Entretanto, o ex-prefeito readmitiu as mesmas pessoas para cargos em comissão, sendo que o serviço executado pelos contratados seria apenas trabalho braçal, para os quais existem carogs vagos por provimento e exigem a realização de concurso público. Dessa forma, o MP igressou com um pedido de liminar para determinar ao então prefeito a imediata exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão, que exerciam funções braçais e administrativas, diversas das que constam na lei que criou os cargos em comissão. A instituição pediu ainda a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar e que o prefeito fosse condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao patrimônio público decorrente das nomeações irregulares. Em sua defesa, o Marcelo Jerônimo alegou que os cargos em comissão estão previstos constitucionalmente, sendo lícito ao Poder Público instituí-los por lei, de modo que tinham sido corretas as nomeações. Ele afirmou ainda competir ao Município organizar o serviço público local e elaborar o regime jurídico de seus servidores e que não houve improbidade administrativa já que os serviços contratados foram prestados. Entre outros pontos, garantiu também que foram feitos esforços para o preenchimento dos cargos públicos de provimento por concurso, mas as vagas não foram preenchidas por motivos como falta de candidatos. No entanto, a Justiça concedeu a liminar em 16 de fevereiro de 2012 e manteve a decisão no julgamento do mérito. “Se fosse possível adotar-se a tese defendida pelo réu, fácil seria burlar o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, coonestando o ingresso de todos os servidores públicos, independentemente da qualificação de cada um, por meio de edição de lei que crie cargos e funções públicas, declaradas de livre nomeação e exoneração. Todavia, como visto, é juridicamente impossível acolher-se a tese do réu; indispensável, por conseguinte, que cargos em comissão se destinem às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, afirmou o juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções da comarca de Pedro Leopoldo. Ainda conforme o magistrado, as provas nos autos indicavam que foram feitas 224 nomeações para cargos comissionados, mas sem as qualificações legalmente exigidas. Os nomeados exerciam, entre outras, as funções de motoristas, pedreiros, coveiros, faxineira, cujos ingressos só poderiam ter ocorrido por concurso público. “Ficou demonstrado que a vontade do réu voltou-se para finalidade sabidamente ilícita e atingiu fim proibido, com a nomeação de pessoas para o exercício de funções sem os requisitos legais; com essa conduta, acabou por frustrar o concurso realizado”.