Juizado especial acelera processo, mas é desigual

Aline Louise - Hoje em Dia
04/05/2014 às 08:58.
Atualizado em 18/11/2021 às 02:25
 (Renata Caldeira/TJMG/Divulgação)

(Renata Caldeira/TJMG/Divulgação)

Os juizados especiais cíveis completam, em 2015, 20 anos de existência no Brasil. Criados para ampliar o acesso à Justiça e dar mais agilidade aos processos, eles cumprem este papel. Mas não sem estabelecer assimetrias entre quem entra com a ação, geralmente cidadãos comuns, e as entidades processadas, na maioria empresas dos setores de telefonia, instituições financeiras e o Estado. Muitas vezes, o “lado mais fraco” é constrangido a aceitar o acordo proposto pelo “lado mais forte” em nome da celeridade.   As desigualdades dentro dos juizados especiais cíveis podem ser percebidas desde a identidade dos atores envolvidos, passando pela presença ou advogados, até pela própria estrutura dos juizados. É o que garante a socióloga e bacharel em direito pela USP, Ana Carolina Chasin, que pesquisou o tema.    A socióloga explica que as partes envolvidas em um processo podem ser divididas entre participantes eventuais, que não têm familiaridade com a dinâmica da Justiça, e os jogadores habituais, que lidam cotidianamente com o sistema judiciário, além de terem capacidade de influenciar na própria elaboração das leis.   “A maior parte dos casos que estão nos juizados envolve um participante eventual, na maioria cidadãos comuns, processando um jogador habitual, frequentemente grandes empresas. São poucos os casos em que há um eventual processando outro eventual, como em acidentes de trânsito e conflito entre vizinhos. Nestes casos, há mais igualdade entre as partes. Mas na primeira situação configura-se esse desequilíbrio”.    Uma das principais características dos juizados especiais é a não exigência de constituição de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, o que amplia o acesso. Mas aí também está presente outra assimetria, já que se o cidadão procura a Justiça especial sem assessoria jurídica, a empresa, invariavelmente, dispõe de uma grande equipe de especialistas em ações.    A própria lei reconhece esse desnível e prevê que se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao juizado especial. “Mas, na maioria dos casos essa assessoria não é oferecida na primeira audiência, de conciliação, onde grande parte dos conflitos é finalizada”, revela.

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