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A Justiça mineira manteve a condenação do ex-prefeito de Uberaba, Anderson Adauto Pereira, por irregularidades em um contrato para a prestação de serviços de publicidade e propaganda à prefeitura do município. Em novo julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziram o valor da multa inicialmente fixada em R$ 1,2 milhão. No entanto, o montante a ser pago ainda não foi calculado. Além do ex-prefeito, a empresa Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda também foi condenada. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (13), mas a sentença só foi divulgada nesta segunda-feira (17). Conforme a nova decisão, Anderson Adauto terá que pagar multa no valor de duas vezes a remuneração que recebia como prefeito à época. Já a Solis deverá pagar um terço do valor do dano, quantia que será apurada na fase de liquidação de sentença. O ex-prefeito e a empresa também terão que custear com todos os valores correspondentes a todas as despesas e pagamentos feitos com a contratação ilegal, quantias que também serão calculadas. Segundo a decisão, a Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. também está proibida de fazer contratos com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Já o ex-prefeito foi condenado à perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos. Segundo a lei, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não cabem mais recursos. Histórico Conforme o processo, a empresa de publicidade foi contratada em fevereiro de 2007, sem licitação, para prestar serviços durante quatro meses, ao custo de R$ 1,2 milhão. Para o Ministério Público, o contrato se tratava de um velado aditivo contratual, já que a empresa de publicidade prestava serviços à prefeitura no ano anterior. Com a condenação em Primeira Instância, o ex-preefito e a Solis recorreram da sentença. O político pediu a anulação da sentença e a extinção do processo. Também solicitou que os pedidos do MP fossem julgados improcedentes. Em sua defesa, Anderson Adauto alegou que a licitação foi dispensada porque o município não poderia aguardar um semestre para dar publicidade aos atos administrativos. Por sua vez, a Solis argumentou que não teve envolvimento na dispensa da licitação e que caberia ao MP comprovar sua participação na dispensa. Afirmou ainda que o contrato foi celebrado após parecer da Procuradoria do Município, que não houve prejuízo ao erário e que as penalidades devem ser aplicadas com razoabilidade. Condenação No entendimento do relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, são considerados atos de improbidade não apenas aqueles que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mas também os que atentam contra os princípios da administração pública. Para o magistrado, ficou comprovado a violação aos princípios e aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei de Licitações e o enquadramento das condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa. “Tem-se que os requeridos não agiram com a moralidade esperada, deixando de ponderar acerca da coerência e da adequação entre a situação fática instalada e os atos praticados que, ao final, à obviedade, atentam contra os princípios da legalidade e da impessoalidade, mostrando-se injustificados e fora dos padrões de aceitabilidade”, resumiu em seu voto. Com essa fundamentação, ele entendeu que a condenação foi adequada. Contudo, considerou o valor da multa excessivo e por isso votou por sua redução. As desembargadoras Heloísa Combat e Ana Paula Caixeta tiveram o mesmo entendimento.