Liminar autoriza retorno do prefeito de Ouro Preto ao cargo

Hoje em Dia*
14/11/2014 às 20:44.
Atualizado em 18/11/2021 às 05:01

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu uma liminar para que o prefeito de Ouro Preto, na região Central de Minas Gerais, José Leandro Filho (PSDB), fique no cargo. A decisão foi tomada na noite dessa quinta-feira (13) e vale até o julgamento do recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por causa da liminar, o prefeito já pode retomar ao posto.   Desde a quarta-feira (12), quando a decisão foi publicada no acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, o cargo era ocupado provisoriamente pelo presidente da Câmara da cidade. O mandato do prefeito de Ouro Preto foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) no dia 6 de novembro. Segundo o órgão, a decisão foi tomada por unanimidade, pois José Leandro não poderia ter se candidatado ao cargo em 2012.   O candidato adversário, Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo (PPS), recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que o registro da candidatura de José Leandro fosse negado. O TSE, então, fez um novo julgamento e acolheu os embargos de declaração sem efeitos modificativos e, com isso, negou o registro de candidatura às Eleições 2012 do prefeito eleito de Ouro Preto e de seu vice, Francisco Rocha Gonçalves.   Conforme informações do site do TRE, “representados pela coligação 'Força, Trabalho, União', os candidatos Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo (PPS) e Airton Miranda Silva (PDT) alegam que têm o direito de ser empossados porque José Leandro teve suas contas rejeitadas em 1993 pela Câmara Municipal de Ouro Preto e, portanto, incidiria em hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2012)”.   Nas Eleições 2012, José Leandro foi eleito com 18.546, o que representava 40,91% dos votos válidos. O segundo colocado, Júlio Ernesto, teve 14.597 (32,2%).   Entenda o caso   Em agosto de 2012, o TRE inicialmente havia negado recurso apresentado por José Leandro em seu processo de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. O motivo seria a rejeição de contas públicas pelo TCE, referente ao exercício de 1988, confirmada pela Câmara Municipal. Houve discussão em torno do prazo de aplicação da inelegibilidade e a Corte entendeu que a aplicação da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas teria sido suspensa a partir de 1994 porque houve uma ação judicial contrária à decisão que indeferiu as contas. A Corte entendeu, ainda, que em 2006, devido à revogação de uma súmula do TSE, o prazo de inelegibilidade, anteriormente suspenso, teria voltado a fluir, sendo alcançado pela Lei Complementar n° 135/2010, o que impediria a candidatura de José Leandro.   Ao julgar embargos de declaração, em setembro de 2012, o próprio Plenário do TRE modificou a decisão anterior e deferiu o registro de José Leandro e seu vice, que puderam concorrer normalmente às eleições em outubro daquele ano, na condição de “deferido com recurso”. Naquele julgamento, maioria dos magistrados votou para que se considerasse a inelegibilidade de oito anos, a contar de 1993, data da decisão que rejeitou as contas.   Em seguida, a coligação do segundo colocado no pleito, Júlio Ernesto, recorreu ao TSE, que anulou a decisão do Tribunal Regional nos embargos (que havia deferido o registro), sob o entendimento de que uma das partes deveria ter sido citada. O processo retornou para o TRE de Minas no final do último mês.   No novo julgamento, realizado em 6 de novembro, a Corte decidiu acolher os embargos, mas, agora, sem efeitos modificativos, e retomar o entendimento anterior do próprio TRE, que havia negado o pedido de registro de candidatura de José Leandro.   *Com informações do TRE-MG.

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