(SXC.HU)
Ao contrário do Rio de Janeiro e São Paulo, a venda de bebidas alcoólicas em Minas Gerais será proibida neste domingo (26), durante a votação do segundo turno das Eleições 2014. A medida, apelidada de “Lei Seca”, é uma determinação do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), publicada no início do mês de outubro e válida também para o segundo turno. Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Defesa Social, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar definiram, por meio da Resolução Conjunta nº 190, prevê a proibição da venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia da eleição entre 6h e 18h. Não há lei nacional proibindo a venda de bebidas alcoólicas. A decisão cabe a Secretaria de Segurança Pública de cada estado. A restrição também valerá para o Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Roraima, Alagoas, Pará, Piauí, Ceará, Acre, Paraná e no Rio Grande do Norte. Em Rondônia e Tocantins a restrição será apenas em algumas zonas eleitorais. Já nos estados do Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Bahia, Paraíba, Santa Catarina, Pernambuco, Goiás e Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo a venda de bebidas no dia de votação será livre. No Rio de Janeiro, por exemplo, a última vez em que ocorreu a restrição foi há 20 anos, nas eleições de 1994. Confira outras proibições em Minas Gerais, segundo o TRE-MG: - Não é permitido fazer nenhum tipo de propaganda, com exceção da manifestação silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches e adesivos. A manifestação, no entanto, não pode se transformar em propaganda de boca de urna, por meio do pedido de votos, já que tal conduta configura crime eleitoral, conforme prevê a Lei das Eleições (art. 39, § 5º, I a III). - Além da boca de urna, também é proibido, no dia das eleições, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comícios e carreatas, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política e, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas em qualquer local público ou aberto ao público portando vestuário padronizado, caracterizando manifestação coletiva. A penalidade vai de seis meses a um ano de detenção, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa no valor de R$5mil a R$15mil. - Desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; impedir ou embaraçar o exercício do voto; votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; violar ou tentar violar o sigilo do voto (artigo 312 do Código Eleitoral, com pena de detenção até dois anos). - Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários não podem vestir ou usar objetos que contenham propaganda política em seções eleitorais e juntas apuradoras. Já os fiscais de partidos políticos, nos locais de votação, podem usar crachá contendo nome e/ou sigla do partido, mas é vedada a padronização do vestuário. - Também constitui crime eleitoral o transporte ilegal de eleitores, tipificado no Código Eleitoral como o fornecimento gratuito de transporte coletivo, no dia da eleição, com o fim de fraudar o exercício do voto. A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos e o pagamento de 200 a 300 dias-multa. A Lei 6091/74 permite o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais no dia da eleição por meio de veículos e embarcações pertencentes à Administração Pública a serviço da Justiça Eleitoral. - É permitida, até as 22 horas deste sábado (25), a distribuição de material gráfico, bem como a realização de caminhadas, passeatas e, ainda, a circulação de carros de som que divulgam jingles ou mensagens de candidatos. * (Com TRE-MG)