Dia do Orgulho LGBTQIA+: país tem longa história de luta por direitos (Tânia Rêgo/Agência Brasil)
Um posto de combustível de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador transgênero discriminado no processo seletivo da empresa por ser transgênero. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (29) pelo Tribunal de Regional do Trabalho (TRT-MG).
Segundo a decisão da Justiça, a vítima alegou que foi aprovado no processo de seleção para a vaga de frentista em outubro de 2021. Entretanto, ao entregar a documentação na empresa e informar ser transgênero, foi descartado do processo seletivo, sem chegar à entrevista final.
A ação foi ajuizada pelo trabalhador e analisada pelo juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Henrique de Souza Mota. Para o jurista, ficou provada a discriminação de gênero.
“A liberdade de contratar encontra limites na preservação da dignidade humana, na vedação à discriminação e na função social do contrato (artigo 421 do CC). Essa liberdade não autoriza a adoção de critérios discriminatórios, diretos ou indiretos, na escolha dos candidatos às vagas”, diz trecho da decisão.
A empresa negou o tratamento discriminatório e alegou ter expectativa de elevação das vendas, porém, em razão do agravamento da pandemia e da alta dos preços dos combustíveis, teve queda de faturamento, afetando a contratação de colaboradores. Além disso, informou que o candidato foi submetido apenas a uma entrevista inicial, sem garantia de contratação.
O magistrado ressalta em sua decisão o fato de o trabalhador ter sido orientado pelo representante da empresa a não comentar mais que era transgênero. No documento da sentença há um destaque ainda para um vídeo onde outro representante fala ao trabalhador que “a empresa não contrata mulher” e que isso é uma “norma da empresa”. E ainda que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”.
Para o juiz, o único fator que impediu a contratação do profissional foi o fato de constar o nome feminino em seus registros, “deixando certo o preconceito de gênero, afastando-se, novamente, a questão econômica levantada em defesa”. Segundo o trabalhador, ainda não foi possível alterar o registro civil, motivo pelo qual consta nos documentos o nome feminino de nascimento.
Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar ao trabalhador a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ele considerou, na decisão, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e os limites da petição inicial.
A empresa interpôs recurso, negando as acusações. No julgamento, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. “O valor determinado mostra-se apto a cumprir a finalidade de compensar a vítima e estimular uma mudança de postura quanto ao ofensor”, concluíram.
Não cabe mais recurso da decisão