(José Cruz/Agência Brasil)
Decisão judicial determinou que a Caixa Econômica Federal pode cobrar taxa de administração e taxa de risco de crédito nos contratos de compra de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo parecer da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cobranças têm base legal e, se informadas antecipadamente ao consumidor, não são abusivas.
Segundo o presidente da Associação dos Mutuários e Moradores de Minas Gerais (AMMMG), Sílvio Saldanha, a taxa de administração nesses tipos de empréstimo é padrão, no valor de R$ 25 por mês. Assim, o consumidor que financia o imóvel em 360 meses tem que desembolsar, até o final do contrato, R$ 9 mil.
Já a taxa de risco de crédito é cobrada na assinatura do financiamento e varia conforme a instituição bancária, custando, geralmente entre R$ 600 e R$ 800. “São taxas que a Caixa já cobra e que o consumidor tem que pagar. Mas com certeza são montantes que fazem diferença no bolso do cliente”, diz Saldanha.
A decisão foi tomada em julgamento sobre um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O MPF havia iniciado uma ação civil pública contra a Caixa por ver suposto abuso nas taxas do financiamento. O órgão pedia a suspensão das cobranças e a devolução dos valores aos consumidores, por avaliar que a situação constituiria enriquecimento sem causa do banco público.
A sentença dessa ação civil pública declarou nulas as cláusulas que estipulavam as taxas e determinou que a Caixa deveria restituir o que foi pago. O TRF-3, contudo, reverteu a decisão, considerando que o pedido do MPF era improcedente. Por isso, o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a Caixa é citada na lei como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo na habitação, integrando o SFH. Ela explicou que, pela legislação, o FGTS é regido por regras estabelecidas por um conselho curador, e que cabe ao banco público o papel de agente operador.
Segundo a ministra, a definição de um possível caráter abusivo “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, já que o assunto se insere em uma política nacional mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.
A Caixa não comentou a decisão.