Uma mulher teve um pedido de indenização negado pela Justiça após o marido, que era testemunha de Jeová, receber uma transfusão de sangue no hospital Felício Rocho, no Barro Preto, região Centro-Sul de Belo Horizonte. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.
De acordo com a esposa, houve discriminação religiosa e violação à honra e dignidade do marido, que se opunha à transfusão de sangue como alternativa de tratamento.
Ainda segundo ela, o marido chegou a assinar um termo de recusa da transfusão, mas o hospital teria realizado o procedimento sem o consentimento dele ou de seus procuradores autorizados.
No entanto, o Felício Rocho se justificou no processo afirmando que a transfusão de sangue ocorreu porque havia risco de morte do paciente, "sendo o bem da vida colocado como prioridade e a transfusão como medida essencial".
O hospital alegou também que não houve discriminação religiosa, pois o procedimento somente foi indicado pelos médicos para manutenção da vida e que, após o início das transfusões, o homem teria apresentado melhora significativa.
Após o procedimento, a esposa conseguiu uma determinação judicial para interromper as transfusões e o quadro clínico do paciente piorou.
De acordo com o juiz Marcelo Paulo Salgado, da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte, não há responsabilidade civil do médico ou do hospital que realizou a intervenção médica no paciente cuja crença religiosa é contrária ao procedimento.
"Está evidente que havia risco à vida naquela situação e ocasião, tanto que a suspensão da hemotransfusão, por determinação judicial, ocasionou o óbito do paciente", disse o magistrado.
Segundo o juiz, pelo prontuário médico é possível perceber que o paciente corria elevado risco de morte súbita, sendo necessária a transfusão urgente de sangue, sem que houvesse outra alternativa terapêutica que dispensasse o procedimento imediato.
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