Partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a eleitores no dia de votação, seja na cidade ou no campo. Os eleitores residentes na zona rural contam com um apoio logístico da Justiça Eleitoral para que possam exercer o direito ao voto.
A Resolução do TSE estabelece que as refeições podem ser fornecidas somente pela Justiça Eleitoral quando imprescindíveis, em caso de absoluta carência de recursos de eleitores residentes na zona rural. A mesma Resolução dispõe que a alimentação não será fornecida se a distância entre a casa do eleitor e o seu local de votação puder ser feita sem necessidade do transporte gratuito oferecido pela Justiça Eleitoral ou se o eleitor puder votar e regressar, utilizando tal transporte, em um único período, ou seja, de manhã ou de tarde.
Se não forem suficientes os veículos e embarcações do serviço público para transportar eleitores da zona rural,o juiz eleitoral poderá requisitar a particulares, de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região, a prestação dos serviços de transporte indispensáveis ao suprimento das carências existentes.
Quinze dias antes do pleito o juiz eleitoral deverá divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte dos eleitores, que deverá ser afixado na sede Cartório Eleitoral e divulgado pelos meios disponíveis.
A Resolução do TSE estabelece que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, salvo se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, se forem coletivos de linhas regulares e não fretados e se forem veículos de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família. A Resolução ressalva ainda os veículos de aluguel que prestam serviço que não tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral.
É facultado aos partidos políticos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições nas zonas rurais.
*Com informações do TSE