A dona de um cachorro da raça pit bull foi condenada a indenizar uma criança em R$5 mil por danos morais, devido a um ataque do animal, que causou ferimentos na perna do menino. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve determinação do juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata.
A ação foi ajuizada pelos pais da criança. Segundo o documento, o incidente foi em julho de 2014, enquanto o menino brincava na quadra de um prédio com um colega, filho da dona do cachorro. No momento em que foi ao encontro da irmã do amigo, o menino foi mordido pelo pit bull. O casal afirma que a dona do animal, que também estava junto deles, não tomou qualquer providência para socorrer o garoto, até que um outro amigo chamou a mãe dele, que o levou ao hospital, onde ele recebeu três pontos.
O juiz José Alfredo Jünger considerou que a dona não negou o ataque nem as lesões sofridas pelo menor e um bilhete constante dos autos, em que ela se desculpa pelo acidente, demonstra que o cachorro era dela. “É dever de quem possui animal guardá-lo, de modo que não venha a oferecer perigo a terceiros. Agiu negligentemente a ré ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos”, concluiu o magistrado.
A dona do cão recorreu da decisão, argumentando que a culpa era exclusivamente da vítima, que estaria correndo perto do animal.
Já o relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, entendeu que a integridade do garoto sofreu abalo e, por essa razão, a proprietária do animal deveria ser responsabilizada, porque não havia comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima.