Testemunhas disseram que um dos donos da academia falou que a mulher tinha "cabelo de defunto"
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora de uma academia de ginástica de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que teria sofrido injúria racial durante o trabalho. Foi provado nos autos que comentários negativos foram direcionados aos cabelos da autora da ação por um dos proprietários do estabelecimento.
Conforme a decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a prova oral produzida no processo confirmou a versão da trabalhadora. A primeira testemunha contou que um dos proprietários teria dito “cabelo de defunto" ao falar da mulher, sempre rindo. A segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que a trabalhadora saiu com os olhos marejados.
Já a terceira testemunha ouvida, indicada pela empregadora, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.
Decisão
Ao avaliar a prova oral transcrita na sentença e após ouvir atentamente os depoimentos colhidos, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que, efetivamente, a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, sendo irrelevantes os fatos de haver outros empregados negros e do chefe ter a praxe de realizar “brincadeiras”.
“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói”, ressaltou o julgador.
Para ele, a conduta do chefe ao se referir à autora como “cabelos de defunto” não pode ser vista como mera “brincadeira”, e sim como verdadeira ofensa extrapatrimonial e que deve ser indenizada.
Considerando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado pelo acervo probatório e, notadamente, o caráter pedagógico da condenação, o desembargador entendeu como adequado aumentar o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença para reparação de danos morais, no caso, para a quantia de R$ 15 mil. “Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.
No processo, a academia ficou como responsável principal pelos créditos devidos à trabalhadora, sendo os dois sócios, incluindo o chefe, responsáveis de forma subsidiária. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.