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Moradora de Contagem deve indenizar vizinha em R$ 10 mil por ofensas no WhatsApp

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
02/08/2023 às 12:19.
Atualizado em 02/08/2023 às 12:21
As ofensas foram publicadas em um grupo de WhatsApp do condomínio e, segundo os autos, continham termos pejorativos sobre a vítima (Reprodução / Redes Sociais Ipsemg )

As ofensas foram publicadas em um grupo de WhatsApp do condomínio e, segundo os autos, continham termos pejorativos sobre a vítima (Reprodução / Redes Sociais Ipsemg )

O Tribunal de Justiça de Minas divulgou, nesta quarta-feira (2), que a moradora de um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R 10 mil por danos morais a uma vizinha.

A mulher é acusada de ter postado mensagens ofensivas à vítima em um grupo de WhatsApp dos moradores. A decisão, da Comarca de Contagem, foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas - que reduziu à metade a indenização definida em 1ª Instância, que havia sido de R 20 mil.

As ofensas foram publicadas em um grupo de WhatsApp do condomínio e, segundo os autos, continham termos pejorativos sobre a vítima. Além das ofensas, ela foi surpreendida com gritos no porta de casa e teve o portão quebrado pela vizinha, que também jogou pedras e lixo no local.

A vítima afirmou ainda que a moradora fez uma ligação para o filho dela, de 14 anos, para difamá-la. 

Autora admitiu

Embora tenha reconhecido os fatos, a moradora, autora do recurso à 2ª Instância, defendeu-se, alegando que os danos morais não foram demonstrados no processo e que as mensagens ofensivas foram uma resposta a provocações da própria vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.

Um boletim de ocorrência foi lavrado sobre o caso. Um relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio confirmou o envio de diversas mensagens agressivas contra a ofendida, postadas na rede social, e apontou que, de fato, a moradora jogou lixo e pedras na propriedade da vizinha.

O relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ponderou que a moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão, ao tornar pública a desavença com a vizinha por meio de mensagens depreciativas, lidas por várias pessoas. Para o magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é “incontroverso”. “Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, sustentou.

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