Pai é condenado a indenizar filho fora do casamento por ausência na criação

Da Redação
25/06/2019 às 18:32.
Atualizado em 05/09/2021 às 19:15
 (REPRODUÇÃO / GOOGLE STREET VIEW)

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Um pai foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais, para um filho fruto de um relacionamento extraconjugal após ele só reconhecer a paternidade depois de um longo processo judicial. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

Na decisão, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira defendeu que é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para quitar a obrigação paterna. "Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva", argumentou. 

No processo movido, o autor da ação afirmou que o pai nunca deu atenção e cuidado, tendo apenas feito o pagamento de pensão, não mantendo nenhum contato, o que provocou transtornos psicológicos e físicos. O filho disse ainda que estava configurado um verdadeiro abandono paterno e, por isso, deveria ser condenado a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais.

Ele disse ainda que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono, uma vez que o pai dizia ter outra família e não querer problemas com a esposa e os outros filhos, apesar dele "não ter culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal", tendo o homem que assumir suas responsabilidades.

Em primeira instância, o pedido do jovem foi negado pela Justiça, sendo que o jovem recorreu da decisão. 

Responsabilidade imaterial

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira observou ainda em sua decisão que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. “A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.

Para ele, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal. Para isso, o magistrado levou em consideração o laudo psicológico, relatório médico e relatos de testemunhas. 

Ainda de acordo com o TJMG, ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, "em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.

O desembargador Amauri Pinto Ferreira discordou do relator, mas o seu voto foi vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos concordaram que a indenização era justa. 

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