Por três votos a um, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de aborto de uma merendeira gaúcha de 37 anos que está grávida de gêmeas siameses que teriam malformação e pouca chance de nascerem vivas. Além disso, o parto é considerado de risco para a mãe.
A decisão do STF se deu em sessão virtual extraordinária finalizada na última terça-feira (11). Os ministros entenderam que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que vedaria a necessidade de intervenção do Supremo.
Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustentou que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citou danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação. Foi pedido, ainda, que a merendeira não fosse criminalizada caso o aborto viasse a ser realizado por motivos médicos.
O pedido foi negado na primeira instância, e os habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo André Mendonça, não houve pronunciamento colegiado do STJ e, caso o STF atuasse no caso, haveria supressão de instâncias. Ele observou que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da grávida.
O ministro lembrou que, de acordo com a própria defesa da merendeira gaúcha, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher. “Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, afirmou.
Votação
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. A seu ver, o alcance do julgamento não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.
(*) Com portal do STF.
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