Um homem transexual, pai de adolescente de 14 anos, obteve o direito de alterar o registro do filho, substituindo o nome femino que tinha pelo atual, masculino, sem o consentimento do pai biológico, que se opunha à alteração. A decisão, publicada na última segunda-feira (30), é da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires.
De acordo com a ação, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes do requerente fazer a transição de gênero para o masculino. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o requerente, que algum tempo depois passou a se identificar como transexual masculino, já tendo inclusive alterado seus documentos pessoais.
Na ação, o requerente afirmou que a falta de retificação do registro impedia que ele exercesse plenamente a guarda legal do filho, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica e educacional.
Já o outro pai argumentou que o registro traz a verdade do tempo de seu nascimento, e que a alteração resultaria em "impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual". Também argumentou que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.
Na opinião do Ministério Público, embora o pai biológico da criança não concorde com a transexualidade do requerente, o assunto não é objeto do processo, mas sim, "a mera regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança".
Ao analisar o pedido, a juíza Maria Luiza Rangel Pires considerou que, como o menor está sob a guarda do pai transgênero, surgem dificuldades em ocasiões nas quais o adolescente precisa ser representado, pois o registro e os documentos trazem o nome de um representante legal "que não existe mais".
A magistrada considerou ainda que o jovem seria ainda mais constrangido ao precisar apresentar documento para provar a estranhos que o homem que o acompanha e representa é seu pai transgênero, do que simplesmente ter um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.
A juíza também ponderou que "o menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade", e comentou que "a legislação e os tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos".
(*) Com TJMG.
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