O juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital, suspendeu nesta sexta-feira (6) a Lei 16.543 que determinavam que grandes estabelecimentos comerciais de Belo Horizonte garantissem gratuidade aos usuários de seus estacionamentos. Enquanto prevalecer a liminar, os shoppings e hipermercados estão autorizados a cobrar pelo serviço. No entanto, ela vale somente para os estabelecimentos que ajuizaram o mandado de segurança: os shoppings BH Estação, Del Rey, Cidade, Paragem, a rede Multiplan (Pátio Savassi, BH Shopping e Diamond Mall) e o Mercado Central.
O mandado de segurança foi impetrado em face do prefeito de Belo Horizonte, do coordenador municipal da Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BH) e do secretário municipal de desenvolvimento. As empresas argumentaram que a exploração de estacionamento rotativo faz parte de suas atividades econômicas e que tanto a lei quanto o decreto, são inconstitucionais, porque disciplinam situação que o Supremo Tribunal Federal decidiu competir exclusivamente à União.
Os estabelecimentos alegaram que as normas ofendem o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal, e afirmaram que, como a cobrança pelo estacionamento seria passível de multa, suas atividades econômicas seriam afetadas e se configuraria o "perigo na demora".
O magistrado considerou que o direito que as empresas reivindicam era plausível, porque, ao impor a empreendimentos comerciais a obrigação de conceder gratuidade parcial nos contratos de depósito voluntário de automóveis que eles firmam com seus clientes, sob pena de multa, o Município de Belo Horizonte “invade a esfera legislativa competencial da União”, a quem cabe legislar sobre Direito Civil.
Além disso, a demora no julgamento do pedido, segundo o magistrado, poderia acarretar às empresas reflexos “irreversíveis, evidentes e imediatos em seu patrimônio jurídico material”.
Assim, ele deferiu a liminar para autorizar os shoppings e hipermercados a cobrar valores de estacionamento nos estabelecimentos de sua propriedade ou sob sua administração, situados no município de Belo Horizonte, sem as condicionantes impostas pela lei e decreto municipais.
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